Processo 7016836-51.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016836-51.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: JOSE LUIS TERAN MORALES ADVOGADO DO RECORRIDO: NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE LUIS TERAN MORALES, pleiteando o pagamento de gratificação por especialização. Em suas razões recursais, sustenta não ser devido o pagamento da gratificação por especialização, pois os cursos de aperfeiçoamento não poderiam ser reconhecidos como especialização, bem como pelo fato de a instituição certificadora não ser reconhecida pelo MEC. Requer a reforma para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Analisando aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LUIS TERÁN MORALES em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, por meio da qual objetiva a concessão de gratificação de especialidade prevista na legislação municipal, ao argumento de que exerce a função de médico e possui qualificação técnica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, comprovada mediante Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como por certificados de cursos realizados junto ao INAMPS. Sustenta que tais qualificações se inserem nas hipóteses legais autorizadoras da vantagem funcional, razão pela qual pleiteia a implementação da gratificação e o pagamento das parcelas pretéritas. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a ausência de comprovação de título formal apto a ensejar o pagamento da gratificação, defendendo que o RQE não se equipara a certificado ou diploma exigido pela legislação de regência. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora — consistentes em Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto a CREMERO e certificados de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de ginecologia e obstetrícia — são aptos a ensejar o pagamento da gratificação de especialidade prevista no art. 56 da legislação municipal. De início, cumpre assentar que a referida gratificação possui natureza de vantagem funcional condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos expressamente previstos em lei, razão…
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