Processo 7016838-33.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7016838-33.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7016838-33.2025.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: L B LYRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 EXECUTADO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 Valor: R$ 235.837,38 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte requerida, AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, na qual informa ter sido submetida a regime de Liquidação Extrajudicial, decretado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Requer a suspensão imediata do presente feito, com fundamento no artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/74. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. A parte requerida comprovou sua condição de liquidanda, o que atrai a aplicação da legislação especial que rege a matéria. O artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/74 é claro ao determinar a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Com a suspensão deste feito, a cobrança do crédito deixa de ser realizada por esta via individual. A parte exequente deverá tomar as providências para habilitar seu crédito diretamente no processo de liquidação extrajudicial da empresa requerida. A habilitação do crédito é o procedimento pelo qual o credor formaliza sua dívida perante o liquidante nomeado, para que o valor seja incluído no quadro geral de credores e pago na ordem de preferência legal. Para viabilizar essa medida, este juízo expedirá a respectiva certidão. Ante o exposto DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do presente processo em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, nos termos do art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74. Outrossim, DETERMINO que a CPE expeça a Certidão de Crédito em favor da parte exequente, com os valores devidos neste cumprimento de sentença apresentados na petição ID n. 134472839, para que esta possa promover a devida habilitação junto à massa liquidanda. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. EXEQUENTE: L B LYRA DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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