Processo 7016840-88.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7016840-88.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016840-88.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EDINEI VICENTE DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso inominado, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A discussão gira em torno do direito do servidor público municipal, regido pela Lei nº 1.249/2003, ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto originalmente nas Leis Municipais nº 483/1992 e nº 713/1995. O Município alega que a Lei nº 713/1995 teria sido revogada pela Lei nº 1.249/2003, que criou novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os servidores da Administração Direta, e que, por isso, não haveria previsão legal para o pagamento do anuênio. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida diverge de decisões anteriores e violaria o princípio da legalidade. Todavia, o argumento não procede. Esta Turma Recursal possui entendimento no sentido que a Lei nº 1.249/2003 não revogou expressa nem tacitamente a Lei nº 713/1995, uma vez que o artigo 139 da nova lei, ao indicar as normas revogadas, não mencionou a Lei nº 713/1995, e tampouco há incompatibilidade entre as duas legislações. Conforme dispõe o artigo 2º, §1º, da LINDB, a revogação tácita não se presume, sendo necessária a regulação integral da matéria pela nova norma — o que não ocorreu neste caso. Importa destacar que a sentença proferida nos autos nº 7014549-52.2024.8.22.0005, citada pelo Município, foi reformada por esta Turma Recursal, que reconheceu o direito do servidor da Administração ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), determinou a implantação do ATS na folha de pagamento e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, observando o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, o entendimento atual é de que o direito ao anuênio permanece válido e exigível, devendo ser garantido aos servidores regidos pela Lei nº 1.249/2003, desde que preenchidos os requisitos legais, como a conclusão do estágio probatório e o efetivo exercício do cargo. Ressalto que o reconhecimento desse direito não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de estender benefício por isonomia, e sim de aplicar norma legal ainda vigente. Da mesma forma, a execução dessa obrigação não fere os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, conforme entendimento consolidado do STJ, as restrições orçamentárias não podem impedir o cumprimento de direitos reconhecidos ao servidor público (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/12/2019). Portanto, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo que o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço a partir da conclusão do estágio probatório, bem como às diferenças retroativas dentro do período não prescrito. Diante disso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art.…

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