Processo 7016844-37.2025.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7016844-37.2025.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016844-37.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 36.432,00 Última distribuição:12/09/2025 REQUERENTE: L. G. D. S. B. Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Providencie a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", caso necessário. 1. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, INTIME-SE o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo - TEMA 1190, no qual, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). 1.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados, sem a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença. 1.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Em caso de IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 2.1 NÃO CONCORDANDO a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à CONTADORIA do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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