Processo 7016848-77.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016848-77.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HENRIQUE MARTINS DE ABREU ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REU: NIVALDO DAVID JOAO PEREIRA, OAB nº PR106580 DECISÃO 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em face de ODONTO EXCELLENCE. Narra o autor na petição inicial que, sendo paciente da clínica odontológica ré, procurou atendimento para realização de procedimento de tratamento de canal, tendo sido, segundo alega, realizada intervenção sem que fossem solicitados e realizados exames radiográficos pré-operatórios. O autor afirma que, em razão dessa omissão no diagnóstico por imagem, foi submetido a tratamento inadequado, o que resultou em agravamento de seu quadro clínico e persistência de sintomas dolorosos e, por consequência, danos morais e materiais. Foi registrada a realização de audiência de conciliação com resultado infrutífero, conforme ata (ID 132861219). Citada, a ré apresentou contestação (ID 133901914), na qual rebateu as alegações, suscitando a regularidade do atendimento e a desnecessidade dos exames complementares no caso concreto. Houve réplica do autor, oportunidade em que foram rebatidos os fundamentos da defesa e renovados os requerimentos probatórios (ID 134994694). Intimadas a especificarem provas (ID 134995026), sucederam-se manifestações de ambas as partes, pugnando, principalmente, pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e, de parte do autor, pela inversão do ônus da prova, aduzindo hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Os autos vieram conclusos para organização do feito. É o necessário. Decido. 2. Preliminarmente a) Da impugnação da gratuidade de justiça O requerido impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, porém nada traz aos autos de maneira que demonstre ter ocorrido a modificação da capacidade financeira deste, que por ter o juízo depreendido ser de situação de hipossuficiência ensejou o deferimento da benesse. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 3. Verifico que o feito se encontra em termos regulares, não se configurando, até o presente momento, quaisquer das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco estão presentes os requisitos para julgamento antecipado total ou parcial da lide, nos moldes dos artigos 355 e 356 do mesmo diploma. Igualmente, não há preliminares pendentes, nulidades processuais a serem reconhecidas ou questões prejudiciais que demandem solução prévia. Assim sendo, declaro o processo devidamente saneado. 4. Delimitação dos pontos controvertidos: 4.1. Provas a serem produzidas a) Considerando a natureza dos fatos alegados e as controvérsias técnicas existentes, defiro a produção de prova pericial odontológica, para avaliação da adequação do diagnóstico e do tratamento recebido pelo autor, a necessidade ou não de exames radiográficos e eventuais consequências; b) Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas de ambas as partes, além do depoimento pessoal das partes, a serem oportunamente arroladas (caso já não estejam, intime-se para…
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