Processo 7016850-29.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016850-29.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016850-29.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pessoa com Deficiência AUTOR: JESSICA ADRIANE ARAUJO DA LUZ, RUA INCONFIDÊNCIA MINEIRA 2009 SETE DE SETEMBRO - 76964-614 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 19.734,00 SENTENÇA Vistos. JÉSSICA ADRIANE ARAUJO DA LUZ, brasileira, solteira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]SESDEC/RO, residente e domiciliada na Rua Inconfidência Mineira 2009 - Sete De Setembro, Cacoal– RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com sede na Rua José Alencar, 2613, Centro, na cidade de Porto Velho/RO, a ser citado/intimado na Procuradoria Seccional de Ji-Paraná, na Av. Marechal Rondon, 870, 1º andar – Ed. Rondon Shopping Center-Ji-Paraná. Sustenta a parte autora que, em 18/09/2025, formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1185555167, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Afirma ser portadora de transtornos psiquiátricos, notadamente Transtorno Depressivo Maior com Características Psicóticas e Transtorno de Ansiedade Generalizada, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem sua capacidade laborativa e sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduz, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, asseverando não exercer atividade remunerada e que a única fonte de renda do núcleo familiar advém de benefícios assistenciais percebidos por seus filhos menores, ambos acometidos por patologias e transtornos diversos, dentre eles Transtorno do Espectro Autista TEA e Transtorno Esquizoafetivo. Afirma que os referidos valores são integralmente destinados ao custeio de tratamentos médicos, terapêuticos e demais despesas indispensáveis aos menores, razão pela qual sustenta inexistir renda familiar disponível, indicando renda per capita equivalente a R$ 0,00. Com fundamento nesses fatos, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi recebida, mediante despacho inicial que determinou providências como a citação do requerido e a realização de prova pericial médica e socioeconômica. Sobrevieram aos autos o laudo médico pericial (id. 131712170) e o relatório social (id. 131739007). Citado para contestar a ação e se manifestar sobre os laudos periciais, o requerido aduziu que a requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência, tampouco se encontra em condição de miserabilidade econômica, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para se manifestar acerca de quais provas pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. Em se tratando de matéria essencialmente de direito e não havendo requerimento de…

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