Processo 7016851-14.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016851-14.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento AUTOR: EDVAR DA ROCHA SOARES, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 1493 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. EDVAR DA ROCHA SOARES, brasileiro, união estável, pedreiro, RG: [removido] SSP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Guilherme de Almeida, 1493, Bairro Vista Alegre, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para realização de atividades laborativas. Narra que no dia 02/09/2025 protocolou pedido administrativo junto ao INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade e foi concediodo o auxílio por incapacidade temporária por apenas 2 meses, com início em 01/09/2025 e a cessação em 30/10/2025. Destaca que não recuperou a capacidade laboral e faz jus ao recebimento de benefício. Menciona que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela total procedência da ação. Requereu a concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar a Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 130663966). Citado, o Requerido apresentou contestação e proposta de acordo para concessão de benefício por incapacidade temporária. Impugnou o Laudo pericial, mencionando que a incapacidade é temporária. Teceu considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e requereu a procedência da ação. Intimadas a produzirem outras provas para comprovação do direito alegado, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por EDVAR DA ROCHA SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes…
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