Processo 7016852-05.2025.8.22.0005
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7016852-05.2025.8.22.0005 Classe Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Partilha Requerente L. D. D. C. Advogado(a) VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Requerido(a) I. M. D. S. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada por L. D. D. C. em face de I. M. D. S. . Determinada a realização de audiência de conciliação prévia - CEJUSC, a conciliação restou parcialmente frutífera. As partes firmaram acordo parcial em audiência conforme ata de ID n. 133533347, in verbis: Do reconhecimento e dissolução da união estável 1 - As partes acordam com o reconhecimento da união estável havida durante o período de Dezembro de 2012 a Novembro de 2023 e a dissolução da união estável; Dos bens 2 - São bens a serem partilhados. 2.1 - 01 (um) Lote de terras urbano n. 16, da Quadra 15, do Setor 680, situado na Rua Ipê-rosa, 1499, Copas Verdes, Ji-Paraná/RO, no valor pago até esta data de R$ 73.000,00 (Setente e três mil reais), o restante está financiado; 01 (uma) casa construída no lote de terras urbano n. 19 (fundos do terreno), da Quadra 27-D, do Setor 301, situado na R. Calama, n. 976, Vila Jotão, Ji-Paraná/RO, no valor total de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais); 01 (um) veículo marca Chevrolet, modelo Agile LTZ, Placa NCI7261, flex, cor amarela, ano 2009, modelo 2010, chassi n. 8AGCN78POAR151333, código RENAVAM 192754831V, no valor total de R$ 32.882,00 (Fipe/Março-2026); Da guarda dos filhos menores 4 - Quanto à guarda da filha menor Amanda Martins do Carmo (11/03/2024), será exercida de forma unilateral pela genitora L. D. D. C.; Da convivência com os filhos menores 5 - A convivência do genitor com a filha menor ocorrerá de forma livre, mediante comunicação prévia entre os genitores; Dos alimentos aos filhos menores 6 - Quanto aos Alimentos devidos à menor Amanda Martins do Carmo (11/03/2024), a parte requerida I. M. D. S. pagará mensalmente o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente à R$ 486,30 (Quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos); 6.1 - Os alimentos vencem todo dia 10 de cada mês, iniciando em 10/04/2026; 6.2 - Os alimentos devem ser pagos por meio de depósito bancário na conta de titularidade de L. D. D. C., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no Banco CredSIS, agência 0002, conta corrente n. 0121660-0; Dos alimentos extraordinários 7 - As despesas extraordinárias com a menor que integram os alimentos são: saúde (médicas, hospitalares, laboratoriais, medicamentos e odontológicas); e educação (material escolar e uniforme) e vestuário; 7.1 - As despesas extraordinárias acima identificadas serão divididas entre os genitores dos menor(es), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante comprovação; Requerimentos 8 - Requerem as partes a homologação do acordo, os benefícios da Gratuidade Judiciária com a isenção de custas judiciais e emolumentos notariais e registrais junto aos cartórios extrajudicial; 9 - As partes renunciam ao prazo recursal; 10 - As partes requerem a expedição do termo de guarda. Quanto…
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