Processo 7016864-81.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016864-81.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RONDES ALVES FLORIO, SONIA MARQUES SOARES, ADRIEL DE JESUS SANTANA, SIDNEYA COVRE, MARLUZE DO CARMO SIMOES TOZATO, MARINA LUCENA DA SILVA, ROMILDA MARIA ALVES, VALDECIR DA SILVA SANTOS, MARINEUSA DO COTO, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por RONDES ALVES FLORIO, SONIA MARQUES SOARES, ADRIEL DE JESUS SANTANA, SIDNEYA COVRE, MARLUZE DO CARMO SIMOES TOZATO, MARINA LUCENA DA SILVA, ROMILDA MARIA ALVES, VALDECIR DA SILVA SANTOS, MARINEUSA DO COTO, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de MUNICIPIO DE CACOAL em que a parte exequente objetiva (ID. 129633382) efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada apresentou impugnação desacompanhado de memória de cálculos (ID. 133089964). O feito foi remetido a contadoria para apuração do valor devido em razão da divergência entre as partes. Vieram os Cálculos da Contadoria Judicial, ID 134812438. Devidamente intimadas para manifestar, as partes anuiram com os cálculos apresentados (ID. 134940498, 135740414). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Assim, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada e considerando a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 134812438 no valor total de R$ 317.153,31 (trezentos e dezessete mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), atualizados até abril/2026, para pagamento do importe executado e DETERMINO a expedição de precatório: 1. quanto ao crédito do exequente RONDES ALVES FLORIO, no valor de R$ 28.728,33 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos); 2. quanto ao crédito do exequente SONIA MARQUES SOARES, no valor de R$ 28.815,99 (vinte e oito mil, oitocentos e quinze reais e noventa e nove centavos); 3. quanto ao crédito do exequente ADRIEL DE JESUS SANTANA, no valor de R$ 28.886,33 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos); 4. quanto ao crédito do exequente SIDNEYA COVRE, no valor de R$ 28.903,95 (vinte e oito mil, novecentos e três reais e noventa e cinco centavos); 5. quanto ao crédito do exequente MARLUZE DO CARMO SIMÕES TOZATO, no valor de R$ 28.725,05 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos); 6. quanto ao crédito do exequente MARINA LUCENA DA SILVA, no valor de R$ 28.895,41 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos); 7. quanto ao crédito do exequente ROMILDA MARIA ALVES, no valor de R$ 28.738,25 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos); 8. quanto ao crédito do exequente VALDECIR DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 28.935,15 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); 9. quanto ao crédito do exequente MARINEUSA DO COTO, no valor de R$ 28.761,22 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos); 10. quanto ao crédito do exequente ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS, no valor de R$ 28.931,52 (vinte e oito…
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