Processo 7016868-56.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016868-56.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, CLEUZA MARTINS ADVOGADO DOS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO A sentença reconheceu à paciente do SUS o direito aos medicamentos CLORIDATO DE CLOMIPRAMINA 25MG e CLORIDATO DE FLUOXETINA 20MG, por tempo indeterminado, ressalvada a obrigação semestral de renovação de atestado médico, ônus atribuído à paciente. O Município recorre indicando ter faltado requerimento administrativo prévio, com isso, seria improcedente o pedido com base no Tema 1234 do STF. Indica ainda que para o medicamento Clomipramina, haveria alternativas no SUS, conforme constou em item 5.7 do Parecer NatJus de ID 129292523. Pois bem. Os argumentos do recurso não se sustentam. O primeiro não é coerente com os fatos do processo. O município diz que não houve pedido da paciente, que diretamente ingressou com a ação judicial, contudo, houve pedido administrativo pelo Ministério Público representando-a, e houve o relato de ter comparecido antes disso, várias vezes na farmácia popular, sendo sempre informada da falta de estoque. Note-se que se tratam de medicamentos padronizados pelo SUS, o precedente invocado no recurso se refere a medicamentos e tratamentos não padronizados, que exigem maior cuidado e tramitação na esfera administrativa. Aqui a falha discutida, a negligência no atendimento se refere a medicamento comum e amplamente utilizado já de forma padronizada no SUS. Em relação ao segundo argumento, é preciso lembrar que são medicações para doenças psíquicas, como depressão e ansiedade, não sendo propriamente substitutivas, as vezes receitadas em conjunto. O município alega que haveria outras alternativas no SUS, mas não diz quais são, se as teria estoque. Note-se que o problema é a falta de estoque e não a falta de padronização dos medicamentos. No parecer técnico consta que há medicamentos substitutivos, dando-se como exemplo do primeiro medicamento (Clomipramina) o segundo (fluoxetina), ambos antidepressivos, mas, como dito anteriormente, em doenças da mente por vezes há combinação de medicamentos, o uso por exemplo, de dois antidepressivos é comum. Nessa medida, inviável o argumento de substituição do primeiro medicamento, sendo que o Município não disse qual era o substitutivo também padronizado que tivesse disponível em estoque, e o segundo medicamento foi receitado em conjunto, não em substituição. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada. Custas de 10% do valor da causa, haja vista ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi o recurso integralmente vencido. Sem honorários de sucumbência recursal, haja vista a parte autora ser assistida pelo Ministério Público, o qual não recebe honorários por simetria à sua isenção de pagar custas e honorários. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto…
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