Processo 7016877-12.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7016877-12.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016877-12.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): JUCELIA CARVALHO DOS REIS Advogado(a): FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 15/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUCELIA CARVALHO DOS REIS, para reconhecer o direito ao recebimento da verba indenizatória prevista na Lei Estadual nº 4.961/2021, condenando o ente estatal ao pagamento do valor retroativo de R$ 8.700,00. Na origem, a parte autora alegou ter exercido a função de fisioterapeuta no Hospital Regional de Cacoal, em atuação na Enfermaria Covid, sustentando fazer jus ao recebimento da verba indenizatória temporária no período compreendido entre março de 2021 e outubro de 2022. Nas razões recursais, o Estado de Rondônia sustenta afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes, alegando que a autora, por possuir jornada semanal de 30 horas, não faria jus ao valor integral da verba indenizatória. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento integral da verba indenizatória prevista na Lei Estadual nº 4.961/2021 à autora, fisioterapeuta submetida à jornada de 30 horas semanais. Não assiste razão ao recorrente. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente ao reconhecer o direito da autora ao recebimento da verba indenizatória no valor integral de R$ 800,00 mensais, no período em que comprovadamente atuou na Enfermaria Covid do Hospital Regional de Cacoal. Conforme consignado na sentença, restou comprovado que a autora exerceu suas atividades diretamente na linha de frente de combate à COVID-19, em unidade hospitalar classificada como de difícil provimento, preenchendo os requisitos previstos na Lei Estadual nº 4.961/2021. A insurgência recursal limita-se à alegação de que a autora não faria jus ao valor integral da verba por possuir jornada semanal de 30 horas, e não de 40 horas, sustentando afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Isso porque o próprio Estado de Rondônia já havia implementado administrativamente o pagamento da verba indenizatória no valor integral de R$ 800,00 à autora em diversos períodos, reconhecendo, portanto, que a carga horária legal da categoria profissional não constituía óbice ao recebimento integral da parcela, conforme ficha financeira anexa ao ID 31780601. Nesse contexto, a conduta administrativa gerou legítima expectativa de continuidade quanto ao critério adotado pela Administração Pública, sobretudo porque a jornada máxima dos fisioterapeutas é disciplinada pela Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa limite de 30 horas semanais para a categoria. Assim, não se revela legítima a posterior alteração do critério administrativo sem…

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