Processo 7016877-64.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016877-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ZEHELDA FEITOSA LUNA ADVOGADO DO AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361 Polo Passivo: RAIMUNDO JOSEDI RAMOS VELOSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZEHELDA FEITOSA LUNA em face de RAIMUNDO JOSEDI RAMOS VELOSO. Narra a parte autora que, em 23/02/2024, por volta das 03h45min, conduzia sua motocicleta pela Avenida Amazonas, em Porto Velho/RO, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo requerido, que, segundo afirma, invadiu a via preferencial em alta velocidade, ocasionando grave colisão. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que teria agido com imprudência ao desrespeitar a sinalização de trânsito, provocando-lhe fratura exposta do fêmur direito e diversas outras lesões. Alega, ainda, que o requerido tentou deixar o local do acidente, não prestou socorro e, posteriormente, deixou de manter contato para reparar os prejuízos causados. Afirma que foi inicialmente atendida na UPA Zona Leste, posteriormente encaminhada ao Hospital João Paulo II e, diante da demora para realização de procedimento cirúrgico, transferida para hospital da rede privada, onde se submeteu à cirurgia custeada por seus familiares. Aduz que permaneceu incapacitada para o trabalho, suportou expressivos gastos médicos, farmacêuticos e de transporte, sofreu danos em sua motocicleta, além de profundo abalo físico, psicológico e financeiro, com repercussões em toda a dinâmica familiar. Sustenta, ainda, que o requerido possui histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade, circunstância que reforçaria sua responsabilidade pelo sinistro. Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido o pagamento de alimentos provisionais equivalentes a um salário mínimo mensal, pelo período inicial de seis meses; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.745,99; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00; e (v) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Após determinação de emenda da inicial (ID 103658684), a autora apresentou os documentos complementares requisitados, informando, ainda, o protocolo de pedido administrativo de benefício previdenciário perante o INSS (ID 104489136). Em seguida, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 105262971). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do requerido, foi deferida sua citação por edital. O edital de citação foi expedido sob o ID 127082961 e publicado no ID 127082963. Decorrido o prazo legal sem manifestação do requerido, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial (ID 129839713), que apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 132551080). A parte autora…
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