Processo 7016896-33.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016896-33.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7016896-33.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Tarifas AUTOR: PAULO ROBERIO TEIXEIRA DOS REIS, ÁREA RURAL 0, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA CALAMA 2684, - ATÉ 2454 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida ajuizada por PAULO ROBERIO TEIXEIRA DOS REIS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ter firmado com a instituição ré a Cédula de Financiamento Rural Custeio nº 994990, no valor original de R$ 1.499.600,00, com vencimento previsto para 12/02/2025. Afirma que sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida por fatores supervenientes e alheios à sua vontade, notadamente eventos climáticos adversos que impactaram suas atividades agropecuárias, a instabilidade do mercado com a baixa no preço do gado e o aumento dos custos de produção. Sustenta que, apesar de estar em tratativas de renegociação com a cooperativa, conforme demonstram as conversas anexadas (IDs 126248874 a 126248895), foi surpreendido com o ajuizamento da Ação de Execução nº 7007388-63.2025.8.22.0002, que visa a cobrança do débito atualizado de R$ 1.948.557,25. Com base nesses fatos, e amparado por um laudo técnico agronômico (ID 126248896), requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo executivo, a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a prorrogação compulsória da dívida pelo prazo de dois anos. Na decisão interlocutória de ID 127474480, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas deferiu o recolhimento das custas ao final. Na mesma oportunidade, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da Ação de Execução nº 7007388-63.2025.8.22.0002 e determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. O pedido de prorrogação liminar do débito foi indeferido por se confundir com o mérito. Devidamente citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO apresentou contestação (ID 129974676). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de ato cooperativo, e que o crédito foi tomado como insumo para a atividade empresarial do autor. Argumentou, ainda, a inexistência do direito ao alongamento da dívida, alegando que o pedido administrativo foi extemporâneo, que os motivos invocados pelo autor (flutuação de mercado e clima) constituem riscos inerentes à atividade rural, e que o autor possui patrimônio suficiente para saldar o débito, conforme sua própria declaração de imposto de renda (ID 126248869). Informou, ao final, o cumprimento voluntário da liminar. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131698612). Ofício da 2ª Câmara Cível (ID 134142095) informou o não provimento do agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão liminar.…

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