Processo 7016900-26.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016900-26.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GENILDA WAGNER MARQUARTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente objetiva (ID. 123920461) efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada apresenta impugnação (ID. 126946768). O feito foi remetido a contadoria para apuração do valor devido em razão da divergência entre as partes. Vieram os Cálculos da Contadoria Judicial, ID. 134154198. Devidamente intimadas as partes para manifestar acerca dos cálculos apresentados, o exequente exarou ciência, permanecendo o executado inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando o silêncio da parte executada reputo sua concordância. Assim, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 134154198 no valor total de R$ 19.616,66 (dezenove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), atualizados até março/2026, para pagamento do importe executado e DETERMINO a expedição: 1. de precatório, no valor de R$ 17.833,33 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) quanto ao crédito exequente; 2. da(s) RPV(s) no(s) valor de R$ 1.783,33 (mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) quanto aos honorários de sucumbência. Autorizo o destacamento de honorários no mesmo precatório e com a mesma natureza, se houver pedido e contrato. Se o caso e em havendo pedido expresso do exequente, homologo a renúncia aos valores excedentes do teto legal para RPV(s). Das retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos referente ao crédito principal - PRECATÓRIO A Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. São os entendimentos: Súmula 125 do STJ: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial". Sendo assim, as verbas executadas que possuem natureza indenizatória, as quais NÃO compõem a remuneração dos beneficiários e, portanto, não incorrem em acréscimo patrimonial tributável, são as decorrentes de juros moratórios sobre as verbas salariais. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos decorrentes de adicional de insalubridade possuem natureza evidentemente remuneratória, razão…
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