Processo 7016900-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016900-39.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): TIAGO DE SOUZA LUNA Advogado(a): ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido, Estado de Rondônia, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de inclusão dos valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário na ação ajuizada contra o Estado de Rondônia pelo Autor, Tiago de Souza Luna. O Estado, em suas razões recursais (ID. 31904869), sustenta, em síntese, que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo das referidas vantagens, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e do Decreto Estadual no 23.273/2018. Alega ainda vedação constitucional ao pagamento de vantagem sobre vantagem e invoca precedentes do STF, STJ, desta Turma Recursal e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para afastar a tese autoral. Requer, assim, a reforma integral do julgado. O recorrido apresentou as contrarrazões (ID. 31904871), pugnando-se pela manutenção do decisum, invocando precedentes do STJ e desta E. Turma Recursal quanto ao reconhecimento do caráter remuneratório quando tais parcelas são pagas em pecúnia e de forma habitual. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão central está em estabelecer se os auxílios alimentação e saúde, ainda que pagos de modo habitual e em dinheiro, devem ou não ser inseridos na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Destaco que o simples pagamento reiterado não é suficiente para descaracterizar a natureza de auxílio dessas verbas, criadas legalmente com o objetivo de ressarcir despesas do servidor. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em decisão específica, de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não sendo integrado à remuneração: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba (auxílio-alimentação) dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada.II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, (a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial) (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta…
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