Processo 7016912-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7016912-53.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JESSICA DE SOUZA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: ALEXSANDRO FAUSTINO LOPES, OAB nº RO12047 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por JESSICA DE SOUZA MACEDO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora impugna a cobrança de valor atinente a custo administrativo de inspeção incluída na fatura de fevereiro de 2026, vinculada à Unidade Consumidora n. 20/2778864-5, que reputa indevida. Sustenta, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso em 29/01/2026, circunstância que, aliada à cobrança impugnada, ensejou o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à compensação por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir A ré aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.4. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos…
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