Processo 7016918-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7016918-60.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Seguro AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO, OAB nº BA62915, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. REU: ELESSANDRA SANTOS MARQUES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - Custas inicias de 1% recolhidas. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. Ademais a lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera. Essa sistemática se aplica aos processos sob a égide do rito comum, vez que há previsão de audiência de conciliação. Considerando ser notório nesta comarca que o requerido não tem interesse em compor acordos em audiência de conciliação, deixo de designá-la, e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para acostar nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016), ou, se necessário faça a alteração dos pedidos (acompanhado dos documento que comprovem a hipossuficiência), sob pena de extinção e arquivamento. 1.1 - Com o recolhimento das custas iniciais, cumpram-se os demais termos do despacho. 2 - Considerando o disposto no art. 319, VII, do CPC, e a manifestação expressa do autor em não desejar a realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como visando evitar a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 2.1 - Ante a não realização de audiência de conciliação, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais adiadas, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 5 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 5.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada…
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