Processo 7016921-31.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016921-31.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016921-31.2025.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTORES: RONEI PEREIRA DA SILVA, NEUZA CORDEIRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAELLA RODRIGUES CORTE, OAB nº RO14118 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RONEI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora, NEUZA CORDEIRO DA SILVA SANTOS, brasileira, separada de fato, do lar, portadora do RG nº 1640466, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Graça Aranha, nº 1303, bairro Vista Alegre, Cacoal/RO ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO. O autor aduz, em síntese, que é acometido de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença grave e crônica que lhe impede de exercer qualquer atividade laborativa ou gerir sua própria vida civil e que, em razão de sua situação de vulnerabilidade, protocolou administrativamente pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido pela autarquia requerida. Discorre que o grupo familiar do é composto apenas por sua genitora, e que sua genitora não trabalha em razão de problemas de saúde e por não poder se ausentar do lar para dedicar-se aos cuidados do autor. Complementa com a informação de que a manutenção do núcleo familiar é provido por meio de doações e que, ante a ausência de renda, ele e sua genitora encontram-se em estado de miserabilidade. Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho inaugural, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a avaliação médica judicial do autor, assim como a realização de perícia socioeconômica. O requerido foi citado e apresentou contestação na aduz que o autor não faz jus ao benefício postulado por não preencher os requisitos necessários. Realizados a perícia judicial e o estudo socioeconômico, com laudos juntados aos autos. O autor, em impugnação à contestação, reforça os argumentos contidos na peça inaugural, rechaçando, ainda, os termos contidos na contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a representante do autor, assim como as testemunhas arroladas. Oportunizada apresentação de Alegações Finais, a parte autora apresentou as suas na forma oral. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RONEI PEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na…

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