Processo 7016956-72.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7016956-72.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7016956-72.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: B. V. S. Advogado do requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Requerido/Executado: F. A. O. D. S. Advogado do requerido: GUSTAVO AMAURI CEROZINI, OAB nº RO15752 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. V. S. em face de F. A. O. D. S.. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com o requerido, em 23/06/2025, contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária nº 0000055105668, originado da proposta nº 12950751, para aquisição do veículo Volkswagen Gol, placa RSW1I88. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as parcelas mensais a partir de 23/01/2026, resultando em um débito de R$ 60.389,12. Aduz ter procedido à notificação extrajudicial para constituição em mora. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 134231750). O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10/04/2026, com a efetiva apreensão do veículo e a citação do requerido (ID 135627880). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão de renegociação extrajudicial realizada via aplicativo WhatsApp, na qual houve proposta e aceitação para quitação das parcelas em atraso. Alegou que o pagamento não se concretizou por culpa exclusiva da assessoria de cobrança da instituição financeira, que enviou boleto com erro de leitura e permaneceu inerte após solicitações de reenvio de novo documento hábil, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução do mérito e a restituição do bem. A parte autora apresentou réplica, admitindo a existência de tratativas extrajudiciais, mas alegando que o acordo não se consumou por inércia do próprio devedor. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência (ID 135041306) e os extratos bancários acostados (ID 135041309) demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com este será analisada. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem como pressuposto indispensável a comprovação da mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da…

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