Processo 7016973-27.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016973-27.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA ALVES TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DE IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA ajuizada por FRANCISCA ALVES TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora objetiva o reconhecimento integral de períodos contributivos registrados em seu CNIS e documentação correlata, para fins de concessão de aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/2019), com reafirmação da DER, pagamento de parcelas retroativas e demais consectários. Juntou à inicial extensa documentação: CNIS, CTPS, extratos, comprovantes de recolhimento, entre outros, sustentando, em síntese, que cumpriu, na DER (02/04/2025), todos os requisitos exigidos (idade e tempo de contribuição), mas teve o pedido negado administrativamente por suposto não preenchimento desses critérios. Pleiteia também os efeitos retroativos desde o requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado a citação do requerido. Instado a se manifestar, o INSS apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte autora, alegando que a parte autora não implementa todos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, bem como nas regras de transição previstas pela referida Emenda. (ID 132441266). A parte autora apresentou réplica, pleiteando o reconhecimento da presunção de veracidade dos documentos não impugnados especificamente, reafirmando o preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição da idade mínima progressiva, e ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide, por considerar suficiente a prova documental já produzida e não haver controvérsia relevante de fato. (ID 132592411). As partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, o INSS esclareceu que eventual necessidade de prova foi previamente especificada em sua contestação, reiterando assim a avaliação já realizada na defesa quanto à (des)necessidade de dilação probatória. Por fim, requereu novamente a total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de idade mínima progressiva, prevista no art.16 da Emenda Constitucional no 103/2019. No caso sub examine, pretende a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, negada pelo Requerido na via administrativa. O benefício pleiteado encontra amparo no artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Vide…
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