Processo 7016978-49.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7016978-49.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a parte autora pretende o fornecimento de consulta de avaliação em oftalmologia, pois possui diagnóstico de glaucoma de ângulo fechado em ambos os olhos. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em recurso inominado, a parte autora ratifica fazer jus à consulta de retorno porque tal pretensão faz parte dos pedidos iniciais formulados e do teor do seu tratamento de saúde, além de prestigiar a economia processual e celeridade. Argumenta que eventual negativa quanto a nova consulta de retorno inviabiliza a efetiva tutela jurisdicional. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Anita Magdelaine Perez Belem, na parte que interessa ao recurso: [...] Por último, não há como determinar, desde já, a obrigação do requerido em providenciar uma suposta CONSULTA DE RETORNO, como solicitado na inicial. Pois trata-se de pedido incerto e indeterminado, já que não se sabe se, realizada a consulta, o médico atendente irá solicitar o retorno. Ressalte-se que em sede de Juizado, não é possível a existência de sentença ilíquida, logo, também não é possível a realização de pedido ilíquido, incerto e indeterminado (LJE 38 e LJFP 27). Ademais, administrativamente falando, para o pedido de consulta de retorno é realizado novo cadastro no SISREG, reiniciando o procedimento. Logo, ainda não há que se falar em negativa ou mora da Administração Pública a justificar o deferimento do pedido antecipadamente. [...] Como bem pontuado pelo juízo de origem, o Parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 prevê que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Nesse sentido, consigno que o pedido de consulta de retorno é incerto e indeterminado, pois não se sabe se, realizada a consulta, o médico atendente irá solicitar o retorno. Os médicos não são obrigados a solicitar consultas de retorno, o que ocorre somente em casos específicos, logo não há como presumir a sua necessidade: Resolução 1.958/2010 do Conselho Federal de Medicina: Art. 1º - Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento. § 1º - Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. § 2º - Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º,…
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