Processo 7016995-71.2023.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016995-71.2023.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7016995-71.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: J. A. M. M. ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL LEMOS REZENDE, OAB nº RO9193 REU: E. D. R., M. D. A. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALVES MACEDO MARQUES (ID 135453682), em face da sentença proferida no ID 135043941, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o fornecimento do medicamento WELIREG (Belzutifano 40mg). Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contrariedade e erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a verba foi fixada por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, sustenta que a demanda possui valor certo e determinado (R$ 952.435,56), correspondente ao proveito econômico anual do tratamento, o que afastaria a hipótese de valor inestimável ou irrisório. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação em honorários seja ajustada para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e à jurisprudência dos tribunais superiores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No caso em tela, este juízo, ao fixar a verba honorária por equidade adotou critério jurídico amparado na interpretação de que, em demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, o proveito econômico, embora passível de estimativa numérica para fins fiscais, possui natureza eminentemente imaterial, visando à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na sentença não configura erro material ou omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. O que o embargante manifesta é o seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os critérios de arbitramento da sucumbência, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Portanto, se a parte entende que houve má aplicação da norma jurídica ou que a fixação deveria seguir obrigatoriamente os percentuais previstos no § 2º do referido artigo, tal insurgência deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Pelo…

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