Processo 7017005-72.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7017005-72.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Arras ou Sinal- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 36.617,42 Distribuição: 12/12/2024 Autor(a): AUTORES: GILBERTO PLINIO KUNRATH DE MOURA, MARLY DALSOTO DE MOURA Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS AUTORES: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Réu/ré(s): ESPÓLIO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO ESPÓLIO: DANIEL MARTINS, OAB nº PR51014 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por GILBERTO PLINIO KUNRATH DE MOURA e MARLY DALSOTO DE MOURA em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, representado por sua inventariante, sra. KARLA EDUARDA DA SILVA SANTOS, para o fim de compelir a parte ré em promover a transferência de titularidade de imóvel para seu nome, restituir os valores dispensados desde a sua venda e efetuar uma compensação pelo abalo a sua honra subjetiva. Emenda determinada no ID n. 115140660, com informações prestadas no ID n. 115148004. O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido no ID n. 115497912. Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 118271622). Marcha processual suspensa por 30 dias (ID n. 118436757). Retificação do valor da causa pleiteado no ID n. n. 118292917, com discordância do espólio no ID n. 122572356. Novo pedido de retificação efetuado no ID n. 123338481 e determinada a intimação da parte ré (ID n. 124686273. Com a inércia do requerido, foi deferida a alteração do valor da causa no ID n. 126934272, com recolhimento das custas complementares no ID n. 127312957. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 129190859). Pleiteada a atualização do valor atribuído a demanda no ID n. 131227093 e deferida no ID n. 131496243. O Ministério Público devolveu os autos sem adentrar no mérito (ID n. 132612811). Custas complementares recolhidas no ID n. 131496243. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente (ID n. 134319807). Embargos de declaração opostos no ID n. 134399084. Após a manifestação de ID n. 134465508, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Antes de proceder a análise da petição de ID n. 134399084, observo que a manifestação de ID n. 134465508 reforça a necessidade de uma revisão dos atos processuais, senão, vejamos. Compulsando os autos, observo que a inicial pleitou a citação da inventariante, na pessoa da sra. KARLA EDUARDA DA SILVA SANTOS (ID n. 114939154) e o juízo deferiu tal pleito no endereço informado pelo demandante (ID n. 115497912). No dia 05 de março/25 houve a juntada da procuração de ID n. 117722679 em favor de KEILA JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS, enquanto que o AR juntado em 07 de abril/25 foi assinado por pessoa alheia ao processo. Em consulta ao andamento do processo de inventário (autos n. 7001134-07.2021.8.22.0005), a sra. KEILA JACQUELINE BARBOSA DOS SANTOS foi destituída do encargo em 28 de fevereiro/25, com nomeação do herdeiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS (ID n. 117679148). Essa decisão foi objeto de agravo de…
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