Processo 7017007-02.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017007-02.2025.8.22.0007 - Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: BRUNA CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BRUNA CANDIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade. Narra a parte autora que, em 17/06/2025, nasceu sua filha, MAITÊ CANDIDO NOGUEIRA, e que, na qualidade de segurada da previdência social, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 17/07/2025, sob o protocolo nº 2136895050. Contudo, o pedido teria sido indeferido com fundamento nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 e 93-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, sob o argumento de ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses. Aduz que é segurada facultativa e que faz jus ao benefício, sustentando ser inexigível o cumprimento da carência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, bem como nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 188/2025. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 128412546). Em contestação (ID 131912349), o INSS alegou que a autora realizou apenas uma contribuição previdenciária antes do nascimento da filha, sustentando a ocorrência de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132985369), reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou ao adotante, durante o período de afastamento de suas atividades, com duração de 120 dias, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91. Eis o teor do dispositivo aludido: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Os requisitos básicos para a sua concessão são: a) demonstração da maternidade ou adoção; b) comprovação da qualidade de segurada; c) cumprimento da carência, quando exigida; e d) afastamento do trabalho. De acordo com o artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No tocante às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, a carência exigida administrativamente é de 10 contribuições mensais. Contudo, o STF, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para…
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