Processo 7017011-39.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017011-39.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7017011-39.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado(a): FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A Recorrido (a): JOAO CARLOS TEODORO Advogado(a): ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 20/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelas empresas Eucatur e Solimões Transportes de Passageiros e Cargas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados inicialmente pelo autor, as condenando ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Em suas razões recursais as empresas alegam que o dano moral deve ser comprovado e que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requerem a redução do dano moral. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. Este é o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A sentença deve ser mantida integralmente, pois ficou provada a grave falha na prestação do serviço. O transporte rodoviário interestadual foi marcado por sucessivas panes mecânicas: o primeiro ônibus apresentou defeito durante o trajeto (ID 31841170); o veículo substituto apresentou vazamentos e uma pane crítica, forçando os passageiros a aguardarem por cerca de 6 horas no acostamento da rodovia, durante a noite e sem assistência adequada (ID 31841168); por fim, um terceiro ônibus também falhou. Essa sequência de defeitos resultou em um atraso total de aproximadamente 10 horas até o destino final, configurando evidente defeito na execução do contrato. O inadimplemento contratual e o manifesto descaso com a segurança, pontualidade e o conforto do usuário rompem com os deveres anexos da boa-fé e com as garantias fundamentais previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções da ANTT e não se tratam de mero atraso na duração da viagem. No caso concreto, o autor por meio dos vídeos anexados à petição inicial comprovou o dano moral. A alegação de mero infortúnio por problemas mecânicos não exime as transportadoras de sua responsabilidade civil objetiva, eis que tais defeitos configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento por elas explorado. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista sua função compensatória e pedagógica. Assim, entendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com o padrão decisório deste Colegiado. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau é equilibrado, servindo para compensar o sofrimento do autor, não devendo ser alterado. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelas requeridas, confirmando integralmente a sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da…

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