Processo 7017014-91.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017014-91.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017014-91.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: CREUZA GUIMARAES OLIVEIRA, WAGNER ALEXANDRE GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA A parte autora propôs ação de ressarcimento de despesas médicas e pedido de indenização por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Relataram os requerentes, em síntese, que Wagner Alexandre, portador de transtorno afetivo bipolar e dependência de canabinoides (CID F31.2 e F12.2), já envolto em diversas internações involuntárias, sofreu novo surto em janeiro de 2025. No dia 05/01/2025, laudo médico recomendou internação psiquiátrica involuntária de urgência, tendo sua genitora peticionado à ré, via e-mail no dia 08/01/2025, pedido de resgate, remoção e internação, anexando os documentos pertinentes. Narrou que, ante a ausência de resposta e, sobretudo, por conta do agravamento do risco à integridade física do paciente e de terceiros, se viu compelida a promover, em 10/01/2025, a internação por conta própria, com dispêndio de R$ 80.000,00. Desta forma, requerem o ressarcimento integral da quantia paga e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da referida omissão/falha na prestação, no importe de R$ 15.000,00. Juntaram documentos. Decisão inicial concedendo a gratuidade à parte autora, determinando a realização de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova e citação e intimação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos, sustentando que não houve negativa nem demora injustificada no atendimento, mas implementação diligente dos procedimentos administrativos dentro dos protocolos exigidos, frisando que solicitou informação relevante sobre a localização do paciente e se ele se encontrava em ambiente hospitalar. Apontou ausência de retorno por parte da demandante, disponível para cumprir as regras contratuais e regulatórias. Alegou existência de rede credenciada adequada e disponível para atendimento do quadro, condição indispensável para ativação de cobertura de saúde suplementar/reembolso em situações excepcionais. Impugna o valor e extensão do período de internação, bem como a ausência de documento que comprove expressamente o início da internação. Arguiu ser indevida a pretensão de ressarcimento integral face ao contrato/política de reembolso restrita e eventual coparticipação de gastos psiquiátricos previstos contratualmente. Por fim, rechaçou a configuração do dano moral, apontando que não restou demonstrada conduta omissiva ou dolosa, e requereu integral improcedência. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da requerida e repisando os termos da exordial. As partes foram instadas a especificarem provas. A parte autora postulou pela oitiva de testemunhas, enquanto que a parte ré requereu a vinda do prontuário médico e manifestação da empresa que emitiu a nota fiscal. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou questões processuais…

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