Processo 7017015-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7017015-60.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE FILHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia o reconhecimento judicial quanto ao direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos estando ela na reserva remunerada, bem como a condenação do Estado de Rondônia no pagamento retroativo a título de repetição de indébito. Quanto à legitimidade passiva, esta pertence apenas ao Estado de Rondônia. Diz o enunciado de Súmula 447 do STJ que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, o IPERON, desde 15/01/2020 [data de publicação da Lei Estadual nº 4.712, de 15/01/2020], nos termos do artigo 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não cumpre mais gerir o sistema de proteção social e pensionistas dos militares do Estado, de modo que eventual obrigação de fazer/não fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos do imposto de renda em folha, incumbe ao Estado efetivar, razão pela qual a legitimidade passiva tanto para a repetição do indébito quanto para a obrigação de fazer e de não fazer pertence ao ESTADO DE RONDÔNIA. Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo a parte requerida resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Ultrapassa as questões acima, passo a julgar o mérito. Meritoriamente, aduz a parte requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito. Pois bem. O art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia…
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