Processo 7017033-34.2024.8.22.0007
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017033-34.2024.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANUSA LOURENCO DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA - RO8939 REQUERIDO: NEUZI FERREIRA DA SILVA 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: NEUZI FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que VANUSA LOURENCO DE OLIVEIRA BORGES, requer a decretação de Curatela de NEUZI FERREIRA DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “VANUSA LOURENCO DE OLIVEIRA BORGES pede a interdição e curatela de sua irmã NEUZI FERREIRA DA SILVA. Alega que a requerida tem deficiência mental e déficit auditivo (CID-10 F71.1), e que em razão de sua condição não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico constante no ID 114067420. O juízo, no despacho inicial nomeou a requerente como curadora provisória, bem como determinou a realização de estudo na residência da interditanda. Relatório Social (ID 119969790). A Defensoria Pública no mister de Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 123307804). Apresentada réplica (ID 125502739). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela (ID 125867063). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição com curatela. Os documentos juntados comprovam que a requerente é irmã da requerida, de modo que a legitimidade para o pedido formulado tem assento no art. 747, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil, a viabilidade do pedido de interdição está condicionada à demonstração da incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou praticar atos da vida civil. O laudo médico acostado aos autos (ID 114067420) comprova que a requerida, desde pequena tem deficiência mental e déficit auditivo (surda-muda), tendo desorientação auto e alopsíquica, bem como sempre foi dependente dos pais, com incapacidade para o trabalho e demais atos da vida civil. O relatório social (ID 119969790) ratifica essa condição. Conforme conclui o relatório "Em visita domiciliar observou-se que, de fato, Neuzi demonstra ser incapaz de exercer qualquer atividade que exija algum nível de intelectualidade. Embora tenha autonomia para exercer necessidades básicas tais como locomoção, alimentação e higiene, é totalmente dependente da irmã e demais familiares para os atos da vida cível. Do exposto, no aspecto social, somos favoráveis a curatela pleiteada". O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. No caso, ficou comprovado que a requerida é incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de auxílio contínuo. Ficou evidente que a requerente vem prestando assistência direta a sua irmã, no intuito de promover a sua qualidade de vida e bem-estar. Assim, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a requerente apresenta-se como sendo quem melhor pode atender aos interesses da curatelanda. Dessa forma, não restam dúvidas de que a medida mais adequada é a nomeação da autora VANUSA LOURENCO DE OLIVEIRA BORGES como curadora de NEUZI FERREIRA DA SILVA, para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza…
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