Processo 7017039-47.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7017039-47.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 22.840,00 Parte autora: ERIVALDO FREDERICO DA SILVA Advogado: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Parte requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora afirma ser aposentada e titular de benefício previdenciário, tendo identificado descontos mensais em seus proventos sob a rubrica de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 336127010-5, que sustenta jamais ter contratado, assinado ou autorizado. Em síntese, sustenta a parte autora que os descontos foram realizados sem sua anuência, em parcelas de R$ 71,00, atingindo verba de natureza alimentar. Alega que a instituição financeira não poderia promover cobrança ou averbação de empréstimo sem comprovar contratação regular. Pretende, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente cobrados no curso do processo, e indenização por danos morais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, determinada a designação de audiência de conciliação e a citadação do requerido (ID. 115148196). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 116444470). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID. 117179902). Em preliminar e prejudicial de mérito, alegou irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por suposta incompatibilidade dos pedidos, bem como prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação teria sido realizada digitalmente, mediante biometria facial, selfie, geolocalização e registros eletrônicos. Alegou, ainda, que o valor do empréstimo teria sido creditado em conta de titularidade da parte autora, inexistindo dano moral ou material indenizável. Subsidiariamente, requereu a compensação ou abatimento de valores supostamente recebidos pelo autor, a devolução simples de eventual quantia descontada e a rejeição dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica (ID. 118485339), impugnando as alegações defensivas. Sustentou a incidência do prazo prescricional aplicável às relações de consumo, reiterou que não contratou o empréstimo e afirmou que a documentação apresentada pelo banco, por se referir a contratação digital, dependeria de efetiva validação técnica, especialmente quanto à origem, autenticidade e integridade dos registros eletrônicos. Em decisão de saneamento (ID. 126077370), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. Na mesma oportunidade, o juízo fixou como pontos controvertidos a efetiva contratação, o recebimento do valor e a existência de danos materiais e morais, atribuindo ao banco requerido o ônus de comprovar a autenticidade da contratação digital e deferindo a produção de prova pericial. No curso da instrução,…
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