Processo 7017054-44.2023.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7017054-44.2023.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7017054-44.2023.8.22.0007 REQUERENTE: ALPHA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CASSIANO RICARDO 319, SALA 907 PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS - 12246-870 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERENTE: FLAVIANA BISSOLI, OAB nº SP273822 REU: WESLEY GARCIA DE ABREU XXX.XXX.XXX-XX, HUMBERTO DE CAMPOS 1268, - ATÉ 1321/1322 VISTA ALEGRE - 76960-072 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Alpha Agência de Viagens e Turismo Ltda em face de Wesley Garcia de Abreu, no qual a parte exequente pugna pela utilização do sistema Sniper para a localização de ativos e vínculos patrimoniais do executado. Decido. O pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos não comporta acolhimento no atual estágio processual. Primeiramente, cumpre destacar que o Artigo 835 do CPC estabelece uma rigorosa ordem de preferência para a penhora de bens. Embora a execução se processe no interesse do credor, ela deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e pela estrita observância do devido processo legal. A utilização de sistemas de investigação profunda, como o Sniper, representa uma incursão severa na esfera privada do executado. Tais ferramentas revelam informações que, embora de cunho patrimonial, tocam em direitos fundamentais de proteção à intimidade e privacidade, uma vez que expõem fluxos societários, participações e relacionamentos econômicos complexos. Portanto, o acesso a esses dados deve ser regido pelo princípio da necessidade e da intervenção mínima, ocorrendo apenas quando as medidas ordinárias restarem cabalmente exauridas. No caso em tela, observa-se que a exequente não demonstrou ter esgotado outras diligências assecuratórias menos gravosas e de mais fácil acesso para a garantia da dívida. A pesquisa em sistemas de alta complexidade não deve substituir o ônus da parte credora em realizar buscas básicas, como a obtenção de certidões junto a cartórios de registro de imóveis ou outras medidas de praxe. A autorização imediata de tal medida, sem a demonstração inequívoca da excepcionalidade e sem o prévio esgotamento de diligências ordinárias, violaria o equilíbrio entre a efetividade da execução e o direito à preservação da intimidade do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema Sniper. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou apresente prova de esgotamento de buscas por meios próprios, sob pena de extinção do feito com base no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cacoal, 30/04/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem

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