Processo 7017059-13.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017059-13.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.370,00 AUTOR: ELTON BARTOLOMEU DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TAPEJARA 2227 JARDIM PARANÁ - 76871-418 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 319 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-099 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO ELTON BARTOLOMEU DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público. Argumenta, em síntese, que em 14/09/2023, foi vítima de um grave acidente de motocicleta que resultou em traumatismo cranioencefálico (TCE), ficando com sequelas permanentes, incluindo a perda total da visão do olho esquerdo, o que o caracteriza como portador de visão monocular (CID H54.4), esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 648.188.745-7), contudo, em 11/07/2025, ao analisar o pedido de prorrogação do seu benefício, a perícia médica do INSS, embora tenha reconhecido a existência de sequela definitiva, entendeu por bem cessar o benefício anterior e conceder-lhe o Auxílio-Acidente (NB 723.093.845- 8), no entanto, o mesmo alega que não está apto para exercer suas funções habituais de frentista. Com a inicial juntou diversos documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e nomeado médico perito para o deslinde do caso (ID. 126477813). O laudo pericial constatou incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional. (ID. 129406742). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, caso não aceita, alegou descabida a concessão do adicional de 25% e pugnou pela intimação do perito para responder os quesitos complementares formulados (ID. 132049371). Houve réplica, com rejeição ao acordo apresentado (ID. 132641064). Intimados pelo sistema, o autor informou não ter outras provas a produzir e o INSS não emitiu manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. MÉRITO Trata-se de ação previdenciária na qual o autor objetiva a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária, caso assim seja decidido em perícia médica. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o…
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