Processo 7017059-32.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017059-32.2024.8.22.0007- Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: ANGELITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB nº MS18909, TAYNARA JACQUES BENITES, OAB nº MS25851, MELANY PAIVA DE FREITAS, OAB nº MS27255, LARISSA SAMPAIO FALCAO, OAB nº MS31164 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação que visa à concessão de auxílio-doença. Alega a parte autora ser segurada da previdência social e que está incapacitada, contudo, teve a prorrogação do benefício indeferida administrativamente. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID núm. 124123579). Laudo médico (ID núm. 129196831). Constatou-se que a parte autora está apta. O requerido citado, manifestou-se discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da inicial (ID núm. 131054629). A parte autora apresenta réplica e impugnação ao laudo pericial pede o prosseguimento com o julgamento antecipado do mérito (ID núm. 132326855). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade. Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Indeferimento à nomeação de outro médico perito. A parte autora requereu a nomeação de outro médico perito para avaliar o seu caso, ante as discordâncias apontadas. O perito é um profissional de confiança do juízo, fazendo perícias desse tipo há bastante tempo, possuindo aptidão e capacidade para realizá-las. Além disso, nas outras perícias já concluídas, este Juízo não constatou qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória do perito judicial nomeado, que pudesse macular as perícias efetuadas. Sendo este equidistante das partes, razão pela qual deixo de acolher o pedido. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: PERÍCIA MÉDICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.O fato de o expert não ser especialista na área de ortopedia, por si só, não desqualifica o trabalho pericial. Isto porque, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por qualquer especialista, conforme prevê o art. 7º da Resolução n. 1.488/1998. A única exigência para realização de laudo pericial na área médica é que o profissional designado seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A inscrição do médico no rol de peritos do juízo, nos temos previstos nos artigos 295-E a 295-K, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal, faz presumir que a sua formação técnica está adequada à elucidação da…
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