Processo 7017066-87.2025.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7017066-87.2025.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017066-87.2025.8.22.0007 Classe: Monitória AUTOR: SAO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743 REU: GREGIANINI E CALERA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO REU: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por SÃO JORGE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de GREGIANINI E CALERA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Em síntese, a parte autora narra na petição inicial que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, pelo valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Aduz que, do montante pactuado, as partes celebraram novo acordo, no qual ficou estipulada a retenção da quantia de R$ 129.055,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta e cinco reais), devida pela ré ao autor, tendo em vista expressamente consignado no contrato que a autora ficaria responsável por regularizar a baixa e o cancelamento das restrições existentes na matrícula do imóvel. Afirma que, após a celebração do contrato, promoveu o cumprimento da obrigação assumida, providenciando as baixas e cancelamentos das restrições constantes na matrícula do imóvel, conforme ajustado entre as partes. Sustenta que, em razão da referida regularização, a parte ré permaneceu inadimplente quanto ao pagamento do valor de R$ 129.055,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta e cinco reais). Dessa forma, visando a tutela jurisdicional, pleiteia o pagamento do montante de R$ 169.168,49 (cento e sessenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. Juntou documentos. Em despacho (ID - 128571348), determinou-se que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, a fim de recolher as custas iniciais, o que foi devidamente cumprido (ID - 128977356). Posteriormente, em despacho (ID - 129347980), recebeu-se a presente ação, determinando-se a citação da parte ré. A parte ré apresentou embargos monitórios (ID - 132639860), nos quais, em síntese, suscitou preliminar de conexão e litispendência, ao argumento de que a ação nº 7011353-05.2023.8.22.0007 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a autora sido condenada ao pagamento de multa contratual por descumprimento do contrato, no valor de R$ 129.055,00, coincidente com o montante cobrado na presente demanda. No mérito, apresentou sua versão dos fatos e alegou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, bem como pleiteou a repetição do indébito. Sustentou, ainda, que o valor objeto de penhora na ação de obrigação de fazer visa garantir a satisfação do pagamento da multa contratual. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à repetição do indébito e ao pagamento da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC, além de honorários advocatícios e custas processuais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID nº 133477879). É o relatório necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo…

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