Processo 7017070-27.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017070-27.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCILENE LACERDA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILENE LACERDA DE ALMEIDA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Recebida a inicial, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Laudo pericial juntado (ID 134266965). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo (ID 136315838). Em sua manifestação, a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 136417311). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme ID 136315838, o que foi aceito pelo(a) autor(a). A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado, poderá o(a) autor(a) executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de ID 136315838, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Após o restabelecimento, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. e) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). f) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. g) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. h) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. i) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). j) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. k) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. l) Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Intimem-se,…
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