Processo 7017105-84.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7017105-84.2025.8.22.0007 AUTOR: LUCINEIA DE JESUS PAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 799, CASA 4 NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031 REU: FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PROJETADA 1021, QD. 1, LOTE 128 DA RUA PROJETADA B - SÃO MARCOS RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA - 76961-584 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Lucineia de Jesus Paes contra Fátima Ribeiro dos Santos com o objetivo de obter a reintegração de posse de imóvel, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência. A autora alega que, no início de 2012, foi contemplada pela Prefeitura do Município de Cacoal/RO com um imóvel urbano inserido em programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, estando esse bem regularmente registrado em seu nome. Relata que, em virtude de grave enfermidade de sua mãe, precisou ausentar-se por alguns dias do referido imóvel para prestar-lhe auxílio, e, ao retornar, surpreendeu-se com a invasão da unidade habitacional por pessoa desconhecida, que passou a ocupá-la arbitrariamente e sem qualquer título, impedindo seu ingresso na propriedade. A Requerente destaca que tentou solucionar o impasse de forma pacífica, solicitando à invasora a desocupação voluntária do imóvel, sem êxito. Em razão da persistência da ocupação, foi registrada ocorrência policial e solicitadas providências à Prefeitura, a qual realizou vistoria e confirmou a existência de invasão. Posteriormente, constatou que o imóvel foi repassado à Requerida, que permanece injustamente na posse do bem. Ressalta que, enquanto perdurou a ocupação indevida, deixou de pagar IPTU por não estar na posse do imóvel, cuja titularidade cadastral permanece em seu nome. Destaca, ainda, que sua vulnerabilidade social se agravou, sobrevivendo atualmente de favores e impedida de acessar novos programas habitacionais, pois o registro municipal do imóvel esbulhado ainda está vinculado à sua pessoa. Diante disso, a autora pede que seja recebida a demanda e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita; deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imissão de posse liminar ao imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, sob pena de multa diária. Solicita ainda a citação da Requerida, a não realização de audiência de conciliação, o reconhecimento da procedência da ação para que se condene a Requerida a restituir plena posse e propriedade do imóvel, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Recebida a inicial, tendo em vista a ausência do requisito temporal indispensável à concessão da liminar possessória e a inexistência de elementos que demonstrassem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, foi indeferido o pedido liminar (id 128397334). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (id 134077594). Em sua defesa, Fátima Ribeiro dos Santos, assistida pela Defensoria Pública, inicia fundamentando sua contestação pela prejudicial de mérito, alegando a prescrição das pretensões autorais. Sustenta que Lucineia de Jesus Paes ajuizou ação de reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais em 2025, referente a fato ocorrido em 2012. Dessa…
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