Processo 7017116-16.2025.8.22.0007

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7017116-16.2025.8.22.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017116-16.2025.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: H. M. V. B. D. L. Advogados do(a) REQUERENTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 REQUERIDO: H. G. R. L. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: H. G. R. L. Endereço: RUA ANA JOSEFA RODRIGUES, 2385, casa, Eldorado, Cacoal - RO - CEP: 76966-216 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que H. M. V. B. D. L., requer a decretação de Curatela de H. G. R. L. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, etc. HÉLIO MÁRCIO VILAS BOAS DE LIMA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 416475 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Ana Josefa Rodrigues, nº 2385, Bairro Eldorado, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de H. G. R. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Ana Josefa Rodrigues, nº 2385, Bairro Eldorado, Cacoal/RO. Relata o interditante que a interditanda é sua esposa e encontra-se em acompanhamento clínico, sendo diagnosticados os transtornos classificados sob os códigos CID-11 6A71.0 (Transtorno depressivo) e 6B00C11 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), sendo indicativos de um quadro crônico que afeta significativamente sua estabilidade emocional, julgamento crítico e capacidade de tomada de decisões racionais. Aduz que a interditanda, em razão da sua condição psiquiátrica, costuma realizar várias operações compulsivas de crédito, ocasionando endividamento da família. Informa ser necessária a interdição com efeitos exclusivamente para fins de administração patrimonial e financeira. Aduz que o casal possui dois filhos que anuíram com o pedido e que a interditanda também concorda com a curatela. Diante destes fatos, ingressou em Juízo objetivando a decretação da interdição de sua esposa, nomeando o interditante como curador. Com a Inicial vieram documentos. Decisão proferida aos 31 de outubro de 2025 concedendo a curatela provisória de H. G. R. L. em favor de H. M. V. B. D. L.. Regularmente citada, a interditanda nada disse. Audiência de entrevista realizada aos 09 de dezembro de 2025, ocasião em que foram ouvidos o interditante e efetuada a oitiva da interditanda. A advogada da interditante apresentou alegações finais orais. O Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por HÉLIO MÁRCIO VILAS BOAS DE LIMA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, em face de H. G. R. L., CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. No caso em apreço, o interditante busca a interdição de sua esposa, nomeando-o como curador com o objetivo de que não sejam mais verificadas situações e negocios que acarretem o endividamento familiar sem o seu consentimento. Conforme laudos médicos que acompanham a peça inaugural, a interditanda foi diagnosticada com os transtornos depressivo e misto de ansiedade e depressão, o que poderia afetar seu comportamento. A interditanda quando ouvida, expressou-se com bastante lucidez,…

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