Processo 7017117-53.2024.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7017117-53.2024.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: D. P. D. E. D. R., E. N. R. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: B. P. R. D. S. R., M. R. D. S. ADVOGADO DOS REU: JESSICA MORENO FREIXO, OAB nº RO8918 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDNALDO N.R. em face de BERNARDO P.R.D.S.R. (DN 18.03.2017), representado por sua genitora MEIRIEDE R.D.S., todos qualificados nos autos. Sustenta: a) nos autos nº 7034138-76.2023.8.22.0001, ficou convencionado sua obrigação alimentar em favor de seu filho Bernardo no importe a 60% do salário mínimo; b) trabalha como pedreiro diarista, auferindo renda mensal de R$ 1.100,00; c) convive com sua filha e atual convivente; d) sua situação financeira é incerta, especialmente considerando que trabalha de forma autônoma; e) anteriormente, no momento em que foi fixado a obrigação alimentar, trabalhava de carteira assinada e auferia renda média mensal de R$ 3.000,00. Contudo, foi dispensado em fevereiro de 2024; f) possui despesas fixas com saúde, alimentação, transporte, moradia, vestuário e outros. Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) o deferimento da tutela provisória de urgência para minorar os alimentos para 20% do salário mínimo; c) no mérito, a minoração dos alimentos em favor de seu filho Bernardo para o importe a 20% do salário mínimo. A decisão inicial concedeu a gratuidade judiciária ao requerente, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação (Id 105253437). A parte requerida foi devidamente citada/intimada (Id 106797085). A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) o menor possui 7 anos de idade e tem despesas inerentes a sua idade, incluindo alimentação, transporte, escolar, material escolar, saúde, moradia e lazer; b) a criança estuda na Escola Santa Marcelina, que requer o pagamento de R$ 70,00 a título de matrícula, R$ 50,00 mensais e R$ 163,35 de contribuição com material de limpeza escolar; c) o infante está em tratamento oftalmológico com suspeita de glaucoma, situação que tem gerado despesas com colírios específicos e exames; d) a redução da pensão alimentícia neste momento seria devastadora para o bem-estar do menor, que já enfrenta uma situação delicada devido à necessidade de um tratamento de saúde contínuo e intensivo; e) o genitor apresenta uma tabela de despesas no valor de R$ 2.345.00, porém informou renda de R$ 1.100,00, o que se mostra totalmente incongruente; f) o genitor não trouxe nos autos seus extratos bancários, afim de demonstrar fielmente sua situação econômica. Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a improcedência do pedido, mantendo-se o valor da pensão alimentícia no patamar de 60% do salário mínimo (Id 107218962). A audiência de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a parte requerente ofereceu impugnação remissiva à inicial e apresentou seu contracheque constando um contrato de trabalho em aberto com remuneração de R$ 3.144,89 (Id 107317334). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido para revisar a obrigação alimentar, minorando para 48% do…
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