Processo 7017119-74.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7017119-74.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017119-74.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VALDEMIR DE SOUSA BELO FERREIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição de tributo promovida por VALDEMIR DE SOUSA BELO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, consigno que a presente ação tem natureza declaratória, com o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. A ação não tem pretensão condenatória ou constitutiva. Há, neste caso, a necessidade de pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se o crédito tributário que liga a parte autora à municipalidade está prescrito ou não. O CTN estabelece, em seu art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva para que a Fazenda Pública promova a cobrança do crédito tributário. A linha de tempo tributária pode ser sintetizada da seguinte forma: quando da ocorrência do fato gerador, há prazo decadencial para que se efetue o lançamento do tributo. Após esse prazo, quando a devida notificação e decorrido o prazo para recurso do devedor, o crédito tributário se mostra devidamente constituído, com o que se inicia o prazo prescricional. Além disso, daquilo que expõe o art. 201 do CTN, infere-se que o crédito tributário, após a regular constituição, constitui a dívida ativa tributária, a qual é provada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA). No que diz respeito à taxa de licença de funcionamento, o entendimento é no sentido de que o termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento da exação, haja vista que é um tributo de ocorrência anual, cujo lançamento ocorre de ofício pelo Fisco municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Recolhimento do ISS Fixo, da Taxa de Alvará de Licença e da Taxa de Vigilância Sanitária no exercício de 2017 – Prescrição do direito material – Reconhecimento – Termo inicial contado a partir da data de vencimento – Precedentes – Ajuizamento da execução que ocorreu quando já escoado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional – Prescrição direta dos créditos tributários. 2. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001684-61.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023, Data de Publicação: 22/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO N. 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA (TLLP) E ALVARÁ SANITÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 409 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS CDAS, POR AUSÊNCIA DE…

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