Processo 7017130-15.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017130-15.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.195,80 Última distribuição:07/11/2025 AUTOR: MARIA CRUZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CRUZ SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 1502402434, datado de 26/09/2024, ID 126449816). Concedida a Justiça Gratuita, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 128734095). Sobreveio Laudo Pericial na data de 16/01/2026 (ID 131088944), acerca do qual a parte autora se manifestou em 17/02/2026 (ID 130412271). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 132573834). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a arguição de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial (ID 132573834). Instadas as partes acerca de quais provas pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 133916900), enquanto a autarquia ré quedou-se inerte Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária e, se constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou alternativamente auxílio-acidente e, se constatada a…
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