Processo 7017136-07.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017136-07.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017136-07.2025.8.22.XXX.XXX.XXX-XX-07.2025.8.22.0007Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: LUCIANA FREITAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOCILENE CASSOL ZIMERMANN DA SILVA, OAB nº RO15407 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário A parte requerida apresenta proposta de acordo (ID 134414482), a qual fora aceita pela parte autora (ID 135237934). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos os efeitos previstos em lei. Como não há motivos para continuidade da presente prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, III, b), do CPC. Consigno que a parte autora fica obrigada a comparecer ao INSS até 15 dias antes da DCB para requerer a renovação de seu benefício se tiver interesse, sob pena de cessação. Determino à CPE que intime o INSS, via sistema PrevJud, para proceder à imediata implantação. Esclareço que se encontra em fase de implementação a funcionalidade de intimação judicial no sistema PrevJud, a qual já demonstrou efetividade em casos pontuais, a exemplo do processo nº 7004945-16.2024.8.22.0022. Havendo impossibilidade de realização da intimação do INSS pelo PrevJud, deverá a CPE certificar o ocorrido, indicando expressamente as razões técnicas ou operacionais e, na sequência, tornar o feito concluso para nova deliberação. Promova-se a expedição de RPV na forma constante do acordo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Em havendo inadimplemento da obrigação estabelecida, a presente ação seguirá pelo rito do cumprimento de sentença. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Providencie o pagamento dos honorários periciais. Parte autora intimada via Dje. Intimem-se via sistema. Oportunamente, arquive-se. Cacoal/RO, 1 de maio de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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