Processo 7017143-05.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7017143-05.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7017143-05.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: MARCELO MARTINS MACHADO ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 08:45 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer que a progressão funcional integra o vencimento, para fins de pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, e condenar o requerido a implementar a progressão funcional da parte autora na rubrica de vencimento, a fim de que sejam garantidos os seus reflexos, além de pagar o retroativo das diferenças (reflexos), respeitada a prescrição quinquenal. Razões do recurso - Requerido: Pede o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte recorrida. Sustenta que a “progressão funcional” é instituto restrito aos profissionais da educação, com regulamentação específica, não sendo extensível à parte autora, que recebe a verba de “enquadramento por tempo de serviço”. Sustenta que o pagamento, embora em rubrica separada, obedece à legislação local e produz normalmente reflexos nas demais verbas salariais. Argumenta que a determinação judicial para implantação de rubrica unificada representaria indevida intervenção judicial na política administrativa e remuneratória, violando o princípio da separação dos Poderes. Defende a legalidade do ato administrativo e destaca que deve ser observada a prescrição quinquenal. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça O recorrente pede o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela demandante. No entanto, considerando que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e que a parte autora não interpôs recurso inominado, não há falar em concessão do benefício de gratuidade, nos termos dos arts. 42, 54 e 55, todos da Lei nº 9.099/95. VOTO, então, pela REJEIÇÃO da preliminar e submeto a questão à análise do colegiado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A parte autora exerce o cargo de técnico em laboratório, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Narra que a parte ré não considera a rubrica da progressão funcional (biênio/enquadramento) como base de cálculo para o pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, de modo que estes estão sendo pagos somente com base na rubrica do vencimento. Requereu a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento, com a unificação em uma única rubrica, objetivando a alteração da base de cálculo das demais verbas, bem como o…

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