Processo 7017145-72.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7017145-72.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017145-72.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SIEWERDT ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Proferida sentença pela procedência dos pedidos, o Município de Ji-Paraná apresentou recurso inominado alegando, em síntese, a revogação tácita da Lei n. 713/95. Defende a necessidade de uniformização de decisões judiciais e a impossibilidade de ampliação de direitos por analogia ou isonomia, tendo em vista a previsão expressa é para os servidores da saúde do município (Lei n. 1.250/2003). Requer seja o recurso provido para que seja julgado improcedente o seu pedido inicial. O anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão da parte autora (Lei n. 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei n. 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei n. 1.405/2005. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. Além disso, a Lei n. 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei n. 713/1995. Quanto à alegação de necessidade de uniformização das decisões, verifico que o juiz julgou improcedente o pedido inicial nos autos 7014549-52.2024.8.22.0005, mas a parte autora interpôs recurso inominado que foi provido nesta Turma Recursal, reformando a sentença e julgando procedente o pedido inicial. Assim, não há instabilidade jurisprudencial que deva ser uniformizada. Outrossim, ainda que fosse o caso de posicionamento anterior contrário ao que consta na sentença que está sendo mantida, se o magistrado, em um reexame detido da matéria concluísse que o entendimento anterior se fundava em premissa jurídica equivocada, a correção do erro, ainda que gere a alteração da linha decisória, atende ao valor maior da Justiça e da Legalidade. A coerência do Juízo deve se dar com a Lei, e não com o erro anterior. Outrossim, não se está criando um direito por analogia ou isonomia, mas sim reconhecendo um direito vigente que foi ilegalmente suprimido pela Administração ao não implantar a vantagem prevista em lei válida. O direito adquirido a regime jurídico é, de fato, inexistente, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. Todavia, o direito à irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, da CF) e o direito às vantagens legalmente…

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