Processo 7017151-57.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017151-57.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7017151-57.2026.8.22.0001 AUTORES: WILMO ANDREY SOARES MENDONCA, CLEYDIANE TELES DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO, OAB nº RO2004 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILMO ANDREY SOARES MENDONÇA e CLEYDIANE TELES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Cuiabá/MT - Recife/PE, com data de ida para 27/12/2024, para uma viagem de férias. Contudo, a companhia aérea promoveu o cancelamento unilateral do voo, oferecendo como alternativa uma data que inviabilizaria a programação da viagem. Em razão disso, foram forçados a adquirir novas passagens por outra companhia (LATAM) e a arcar com custos adicionais de hospedagem. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.807,27 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. A ré, em sua contestação (ID 135204911) , sustenta a legalidade de sua conduta, alegando que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedido. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ausência do interesse de agir; A ré sustenta a ausência de interesse de agir. Sem razão, contudo. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade- adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que as soluções propostas pela companhia aérea (reacomodação em data que frustrava o objetivo da viagem ou um voucher de valor irrisório) não foram suficientes para reparar integralmente os danos alegados. A via judicial, portanto, mostra-se adequada e necessária para a resolução do conflito. Assim, rejeito a preliminar. b) Da impugnação a gratuidade da justiça; A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a preliminar não merece acolhida. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A questão somente teria relevância em caso de eventual recurso. Assim, rejeito a impugnação. c) Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de endereço; A ré alega a inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço válido. A preliminar também deve ser afastada. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo comprovante de residência (ID 134249075), tanto que o juízo recebeu a peça e determinou seu regular processamento, ordenando a emenda apenas para a liquidação do pedido de dano material, o que demonstra a aptidão da vestibular. Portanto, rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de…

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