Processo 7017153-58.2025.8.22.0002

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7017153-58.2025.8.22.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 7017153-58.2025.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros SENTENCIADO: WEVERSON WON MILLER Advogado do(a) SENTENCIADO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "ATA DE AUDIÊNCIA Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 11:30 horas, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM. Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretário, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos 7017153-58.2025.8.22.0002, sendo realizada de maneira híbrida, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS. Realizado o pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça FABIANO MARQUES DA SILVA SANTOS, do Advogado ANDERSON DOUGLAS ALVES – OAB/RO 9931, atuando na defesa do réu WEVERSON WON MILLER, presente neste ato. Presentes, ainda, as testemunhas abaixo relacionadas. A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe. INICIADOS OS TRABALHOS, foram ouvidas as testemunhas APC Cleber Silva dos Santos, APC Dany Alexander Gonçalves e EPC Paulo Henrique Gonçalves Pereira. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha APC Renata Mourão Rodrigues de Paiva, o que foi homologado pelo Juízo. Após, foi interrogado o réu WEVERSON WON MILLER, qualificado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A MM. Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais. As partes assim o fizeram, tudo conforme mídia acostada aos autos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a sentença oralmente, consoante Provimento Conjunto n. 01/2012 PR-CGJ, publicado no Diário Oficial n. 193/2012 de 18/10/2012, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno o réu WEVERSON WON MILLER como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial; b)…

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