Processo 7017156-38.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017156-38.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7017156-38.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 114.781,80 Parte autora: DAVID CARLOS RODRIGUES Advogado: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA, OAB nº CE42297 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., BMC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PANAM IMOVEIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, LUCIA ANVERSA MUNHOZ, OAB nº RS60895, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na disciplina do superendividamento, ajuizada por David Carlos Rodrigues em face de Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S.A., Panam Imóveis Ltda., BMC Participações Societárias Ltda., Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No curso do feito, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência inicialmente postulada e realizadas audiências de conciliação, sem êxito na composição entre as partes. Também foram apresentadas contestações por parte dos credores que compareceram aos autos, inclusive com preliminares relativas à regularidade do polo passivo, à competência e à adequação do plano de pagamento. Verifico, contudo, que o feito ainda demanda regularização antes de prosseguir, especialmente porque o procedimento de tratamento do superendividamento pressupõe a correta identificação dos credores abrangidos e a apresentação de plano de pagamento compatível com os requisitos mínimos previstos em lei. Pois bem. O procedimento de tratamento do superendividamento tem por finalidade conciliar capacidade de pagamento com integridade do crédito, priorizando o principal e resguardando o mínimo existencial. O plano apresentado, embora observe o prazo máximo de 60 meses, não contempla correção monetária e impõe redução do principal, o que descaracteriza a preservação do valor real do crédito e desvirtua a finalidade do rito. Realmente, à luz da Lei 14.181/2021, que inseriu no CDC a disciplina do superendividamento, o art. 54-A, caput e §1º, do CDC, define o fenômeno e impõe a preservação do mínimo existencial do consumidor, entendendo-se o superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer tal patamar de dignidade; mas, numa análise global e sistemática da nova disciplina legislativa, o plano não pode usar o mínimo existencial para elidir o adimplemento do crédito, pois apenas serve para modular como ele será pago. Em tal sentido, o art. 104-A prevê a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, mas também mantendo garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, de forma expressa, o art. 104-B, §4º, determina que o plano judicial compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor…

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