Processo 7017165-72.2025.8.22.0002
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017165-72.2025.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: FABIO DI CARLO DIAS, FERNANDO DI CARLO DIAS ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740, BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO DI CARLO DIAS e outro (ID 131896373) em face da decisão de ID 131559165, que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão, argumentando que este Juízo deixou de apreciar a existência de tutela de urgência deferida nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 7013511-77.2025.8.22.0002 (ID 125770420), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Afirmam que naquela demanda foi determinada a suspensão da mora e a proibição de se considerar vencida a Cédula Rural Pignoratícia nº 979392, que lastreia a execução embargada. Invocam, ainda, a ocorrência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e a existência de garantia por penhor de semoventes. Intimada, a Cooperativa embargada apresentou contrarrazões (ID 134478016), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que a suspensão da execução no outro feito torna o pedido de efeito suspensivo nestes autos inócuo e que não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano, já que os atos expropriatórios estariam paralisados por força da outra decisão. Vieram os autos conclusos. DECIDO7017165 Os embargos são tempestivos, uma vez que, conforme certidão e alegação da parte, não houve a regular intimação formal da decisão embargada antes da oposição do recurso. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não assiste razão aos embargantes. Em que pese a alegação de omissão quanto à decisão proferida na Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 7013511-77.2025.8.22.0002, verifica-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução são autônomos e cumulativos, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. No caso, a existência de suspensão da execução em outro processo, por força de decisão liminar em ação declaratória, retira o perigo de dano imediato nestes autos. Se os atos expropriatórios já estão sobrestados pelo juízo prevento, não há risco de constrangimento patrimonial iminente que justifique a atribuição de novo efeito suspensivo neste feito. Além disso, a mera discussão sobre o alongamento de dívida rural não retira, por si só, a liquidez e certeza do título executivo para fins de processamento da execução. A prejudicialidade externa mencionada poderá ensejar a suspensão do processo, mas não obriga a concessão do efeito suspensivo aos embargos, que exige garantia integral do juízo. Quanto à garantia, o penhor de matrizes bovinas indicado não se mostra suficiente e líquido para assegurar a execução de forma plena neste momento processual, descumprindo o requisito final do art. 919, § 1º, do CPC. Portanto, inexiste vício de omissão, mas sim a ausência do preenchimento dos pressupostos…
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