Processo 7017168-12.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017168-12.2025.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDINEZ DOMINGOS DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. EDINEZ DOMINGOS DA SILVA, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 3511679-0 SSP/MT, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Beco D, 4911, Bairro Liberdade, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 61.348.538/0001-86, com sede na Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, São Paulo/SP. Expõe a parte autora, em resumo, que percebe benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou haver descontos realizados pela requerida. Discorre que ao procurar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, foi informada que os descontos se referem a um suposto contrato de empréstimo, no valor de R$ 8.932,56, registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que não contratou ou autorizou a contratação do citado empréstimo consignado junto à requerida. Em razão dessa narrativa, ingressou com esta ação judicial objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada com documentos. Em despacho inaugural, foi concedida a justiça gratuita e decretada a inversão do ônus da prova. A requerida produziu contestação em que alça preliminares de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, conexão entre ações semelhantes e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, afirma que em 12/07/2023, emitiu em favor da parte requerente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº XXX.XXX.XXX-XX, que representa a renegociação de um empréstimo consignado vinculado ao INSS, do valor R$ 3.991,51 (três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), que foi utilizado para liquidar o contrato originário de nº 010019853633, sendo a liberação de R$ 618,45 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) o troco. Defende a regularidade e licitude da contratação. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos trazidos pelo requerido, repisando a narrativa da inicial e pugnando pela procedência do pedido. Não acolhidas as preliminares suscitadas. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes. Oportunizada apresentação de Alegações Finais, as partes apresentaram Alegações Finais na forma oral. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDINEZ DOMINGOS DA SILVA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ sob n° 61.348.538/0001-86. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou…
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