Processo 7017173-34.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7017173-34.2025.8.22.0007 AUTOR: REINALDO FELICIANO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 873, RUA PROJETADA D, BAIRRO SÃO MARCOS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. REINALDO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 61 (sessenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de hanseníase e polineuropatia. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 128419640). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 131848415, seguido de manifestação pelo(a) requerente (ID. 132952986). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 133979090). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 134499555). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurado(a)/carência, haja vista que esteve recebendo benefício de auxílio-doença de 31/07/2025 a 28/09/2025 (CNIS, D. 128105966). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 131848415) identifica o(a) periciando(a) com histórico de hanseníase há 4 meses. Diz que quadro iniciou com mancha na virilha, depois na boca, quando buscou infectologista e foi feito diagnóstico. Acometido(a) de hanseníase e polineuropatia (CID(s): A30, G63), com início em 31/07/2025 e sem término definido (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma temporária e total para as atividades laborais (mestre de obras), mais limitações funcionais para atividades que exijam esforço físico, desde 31/07/2025 e por 210 dias. Sem agravamento e com a perspectivava reabilitação para a mesma atividade (quesitos 3 a 10). Aos esclarecimentos, destacou “Periciado com diagnóstico de hanseníase em tratamento desde julho/2025.” (quesito 17). Assim, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso reconhecer a incapacidade temporária até possível melhora do quadro. O marco inicial para o restabelecimento do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/09/2025, ID. 128105967). Fixo a cessação para a data de 31/12/2026, período pouco mais elastecido que o fixado pelo Perito…
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