Processo 7017178-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017178-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALFREDO SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 Polo Passivo: WENEDI SILVA CELESTINO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por ALFREDO SANTOS SILVA em face de WENEDI SILVA CELESTINO DOS SANTOS, partes qualificadas. Aduz que no dia 05/12/2025, por volta das 12h28min, conduzia o veículo I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa QRA1E67, cor cinza, pela Avenida Farquar, sentido Centro, em Porto Velho/RO. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Camacho, “observando as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, reduziu a velocidade e acionou previamente o dispositivo de sinalização indicativa (seta), a fim de realizar a conversão à direita”. Por sua vez, a parte requerida, que conduzia a motocicleta HONDA/BIZ 125 MAIS, placa NCD4509 e trafegava no mesmo sentido, tentou efetuar ultrapassagem pelo lado direito, colidindo a parte frontal de seu veículo com a parte traseira direita do veículo do autor. Alega que é motorista de aplicativo e que em decorrência do sinistro, o veículo sofreu danos de natureza estrutural e de lataria, comprometendo temporariamente sua utilização. A fim de promover o conserto do veículo, acionou seguro do qual é contratante, mediante o pagamento da quantia de R$ 6.086,50, a título de franquia. Argumenta, ainda, que a conduta da parte requerida lhe causou danos morais, não apenas pelo acidente em si, mas por sua recusa em reparar os prejuízos materiais do veículo, de modo que faz jus a reparação extrapatrimonial. Com base em tais fatos, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 6.086,50. Juntou documentos. Citada (ID 135768714), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 136277003), assim como não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A parte requerida, a despeito de citada (135768714), não compareceu à audiência de conciliação e nem contestou os fatos alegados na exordial, motivo pelo qual se impõe a decretação de sua revelia, o que fica expressamente reconhecido neste ato (art. 20 da Lei 9.099/95). Entretanto, é bem verdade que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao julgador a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Pois bem. O exame do mérito é simples e será apreciado com a objetividade que o rito recomenda (art. 2º da Lei 9.099/95). As partes se envolveram em acidente de trânsito, o que se denota através da documentação apresentada com a exordial, situação que é regida pelo Código Civil e pelo CTB (Lei 9.503/97). Quanto à dinâmica do acidente, tanto as imagens de ID 134253455, como o Boletim de Ocorrência de ID 134252350 evidenciam a culpa exclusiva do requerido– no sinistro narrado na inicial, pois, desprezando a regra de circulação prevista no art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “nas interseções e suas proximidades, o condutor…
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