Processo 7017180-26.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017180-26.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017180-26.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDINEZ DOMINGOS DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Edinez Domingos da Silva Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., sob alegação de existência de descontos indevidos, referentes a suposto empréstimo consignado não contratado pela autora, incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, única fonte de renda e de natureza alimentar. Em síntese, aduz a parte autora que jamais pactuou o negócio em discussão, tampouco recebeu qualquer valor a título de empréstimo, sendo surpreendida com descontos mensais identificados em sua conta, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação dos descontos, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Invoca insuficiência de manifestação de vontade, ausência de documentação hábil e violação de normas consumeristas, alegando, ainda, sua hipossuficiência e pleiteando a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Na mesma oportunidade, foi designado audiência de conciliação, na qual resultou infrutífera (ID 132334622). Por sua vez, o requerido apresentou contestação, em que defende a regularidade do contrato, alegando que a operação de empréstimo se deu em ambiente digital, mediante desbloqueio do benefício no portal “Meu INSS”, sendo o processo concluído com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial, prova de vida e registro de crédito dos valores na conta bancária de titularidade da autora, o que, em seu entendimento, afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Acrescenta que os descontos questionados derivam de renegociação de operação anterior, tendo sido o valor residual (troco) transferido à parte autora na oportunidade, conforme extrato juntado. O requerido impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e os danos morais, sustentando que não restou comprovada ofensa a direito da personalidade. Requer, ainda, a reunião deste processo com outros de mesma natureza, a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé, bem como produção de provas, especialmente depoimento pessoal da parte e a requisição de extratos bancários. A autora, em réplica, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas e eventual esclarecimento pessoal. Na sequência, o requerido manifestou concordância com a realização de audiência de instrução e reitera pedido de expedição de ofício para juntada dos extratos bancários. Decido. Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida. CONEXÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEMELHANTES. A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas…

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